Black Friday: Os direitos que todo consumidor deveria conhecer

Chegou o período mais movimentado do comércio e mais esperado dos consumidores, e com todas as compras rolando, é preciso estar atento a alguns direitos que (sempre) podem ser úteis. Precisamos estar cientes que, devido ao grande movimento, alguns enganos e falhas por parte dos vendedores são uma possibilidade, mas isso não é o fim do mundo.

 

No direito brasileiro, nós temos o Código de Defesa do Consumidor (CDC). É um conjunto de normas para proteção aos direitos do consumidor e um guia de como devem ser as relações e como responsabilidades entre o fornecedor e o consumidor final. Esses direitos e deveres envolvem toda a cadeia produtiva, e vão até as transportadoras também. Os padrões de conduta do CDC, prazos e penalidades para diversos casos.

 

O Código de Defesa do Consumidor é abrangido que trata das relações de consumo em todas as esferas:

 

    • Civil: definindo as responsabilidades e os mecanismos para reparar os danos causados;
    • Administrativa: definir os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo;
    • Penal: estabelecendo novos tipos de crimes e punições para os mesmos.

É com base nele que sabemos o que podemos esperar e, inclusive, exigir nessas relações. E a Black Friday não dispensa o comércio de aderir a todas as regras do Código de Defesa do Consumidor.

 

            Alerta ! Pode ser que você veja por aí algumas lojas divulgando orientações divergentes da lei, como políticas de arrependimento específico, mas isso não invalida a lei .

 

Vamos falar um pouco mais sobre direitos de arrependimento, troca e garantia de entrega.

 

Direitos de arrependimento

 

Presente no artigo 49 do CDC, o direito ao arrependimento prevê:
            “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrem fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou um domicílio.

        Parágrafo único. Se o consumidor exercer o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de refletir, será devolvido imediatamente, monetariamente formalmente. ”

 

Garantia de entrega


O CDC garante a entrega do produto ao cliente, e quando há descumprimento do prazo, entende que a oferta em si não foi cumprida e oferece três opções ao consumidor:

 

      • Desistir da compra e receber restituição integral do valor pago (incluindo frete);
      • Produto Equivalente;
      • Que entrega se realize, mesmo atrasada
      • Além de uma destas alternativas, o consumidor ainda tem direito a ressarcimento por perdas e danos acarretados pelo atraso.

 

Propaganda Enganosa


            Segundo o artigo 37 do CDC, uma propaganda é considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro. Ou seja, quando ela traz uma informação falsa que faz com que o possível cliente tenha uma ideia errônea sobre o que está sendo ofertado.

“§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”.


O Código de Defesa do Consumidor trata, no artigo 36, da forma como as informações devem ser transmitidas. Ele defende o direito do consumidor de perceber, de maneira fácil e imediata, que o que está sendo veiculado trata-se de uma propaganda.

Feitas essas considerações, fica o fornecedor (loja, prestador do serviço e etc) responsável pela veracidade das informações em suas propagandas. Caso o responsável pela publicidade não consiga justificar as informações divulgadas, o CDC prevê como pena a detenção de um a seis meses ou multa.

A Lei nº 4.680/1966 fornece mais instruções e regras para a produção de propagandas. Embora tenha sido decretada na década de 1960, ela continua vigente e suas diretrizes devem ser acatadas pela comunidade publicitária (agências, profissionais da comunicação e anunciantes em geral).

 

Troca


Políticas de troca não são garantidas pelo CDC, mas recomendadas e praticadas pela maioria dos varejistas. Neste caso, as condições variam de loja para loja. O que não pode variar é que as informações sobre a política de trocas da empresa estejam disponíveis aos seus clientes, sejam claras e explicadas antes da compra ser finalizada.

 

E se o estabelecimento não cumprir o CDC?

 

É importante lembrar também que o Código de Defesa do Consumidor estabelece trinta dias para reclamações de produtos com falhas, desde que sejam não duráveis, e 90 dias para produtos duráveis. Caso não haja um defeito aparente, o prazo da reclamação já começa a contar a partir da data que o defeito é visto pelo consumidor.

 

Se a conversa não surtir efeito, o passo seguinte é entrar em contato com órgãos de defesa do consumidor, que é o caso do Procon. Como acioná-lo, vai depender de cada cidade, mas normalmente há sites e telefones de fácil acesso que ajudam nessa orientação.

O atendimento do Procon-SP, que é gratuito, pode ser feito pelo site www.procon.sp.gov.br ou o app ProconSP, sem burocracia e com a praticidade de não precisar sair de casa para resolver o problema. Os canais presenciais também são garantidos, mas é preciso verificar o funcionamento devido a pandemia do COVID-19.

O Procon pode expedir notificações aos fornecedores para que prestem as informações de interesse do consumidor e, inclusive, para que cumpra com o seu dever de garantir o direito ao consumidor.

 

É de extrema importância que o Procon seja um órgão que você encontre confiança e saiba que seu problema será resolvido. Para acioná-lo, busque um contato de telefone do estabelecimento mais próximo de você e não deixe de tirar as suas dúvidas e acionar o órgão.

 

 

Gostaria de saber mais sobre Código de Defesa do Consumidor?

 

No site do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), você pode ter acesso ao Código de Defesa do Consumidor, podendo fazer uma leitura completa por capítulos ou uma busca por termos, é só clicar aqui.

 

            Para produção deste artigo, foram usadas como fonte de pesquisa do site do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, Portal do ProconSP, site Megajuridico e OA Advocacia.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima